Da Assessoria da Coligação Curitiba Quer Mais
A Justiça Eleitoral proibiu a campanha do candidato à reeleição, Luciano Ducci, de usar a Kombi que exibe logomarcas da Prefeitura de Curitiba e propaganda política.
A decisão atende a ação proposta pela coligação Curitiba Quer Mais, que tem Gustavo Fruet como candidato a prefeito.
O juiz Marcelo Wallbach Silva afirmou que a proibição de circulação “se verifica pelo fato de um veículo com utilizado pela campanha do representado Luciano Ducci, contendo sua fotografia, estar circulando ainda com sinais do logotipo da Prefeitura Municipal de Curitiba, o que, evidentemente, vincula objetivamente a imagem do candidato ao ente público para o qual disputa o cargo”.
Wallbach deixa clara ainda a preocupação com o “risco de um prejuízo irreparável caso a medida não seja concedida desde logo, se dá em razão do evidente desequilíbrio que ocorrerá na disputa eleitoral, caso o veículo em questão permaneça circulando pela cidade nas condições apresentadas pela fotografia juntada aos autos”, acrescenta.
Íntegra da decisão:
Autos nº 1209-31.2012.6.16.0001
Vistos.
Coligação Curitiba Quer Mais, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seus representantes regularmente constituídos, ajuizou a presente Representação com Pedido de Liminar contra Luciano Ducci e Coligação Curitiba Sempre na Frente alegando, em síntese, que há muito o Prefeito representado vem fazendo uso da máquina pública; constatou a utilização do veículo placas AQI-9712 de propriedade da prefeitura ou de utilização da prefeitura pela campanha do representado, o que se constata pelo fato de o referido veículo estampar em sua lateral adesivo da campanha do representado, sendo possível perceber que havia adesivo com o logotipo da Prefeitura de Curitiba, conforme cópia anexa; ainda que se trate de veículo que já foi objeto de locação firmado entre o Município e a empresa de locação, a sua utilização em campanha afronta o princípio da moralidade administrativa, o que caracteriza o abuso; manter contrato particular com empresa fornecedora de veículos para o Município é imoral, revela abuso de poder e caracteriza crime eleitoral previsto no art. 73 da Lei nº 9.504/97; o fato se enquadra nas condutas vedadas aos agentes públicos, conforme define o art. 73, inc. I, da Lei nº 9.504/97; a conduta do Prefeito representado causou desequilíbrio na disputa eleitoral; diante da proximidade do pleito e a crescente perpetração da prática ilícita, há necessidade de concessão de medida liminar para se determinar que se suspenda a utilização de veículos irregulares; as práticas de condutas vedadas são objetivas, não havendo que se falar em juízo de proporcionalidade; se encontram presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. Citou doutrina e jurisprudência.
Pede, em sede de liminar, que se determine que o representado se abstenha de utilizar em sua campanha o veículo mencionado e outros que estiverem na mesma situação. Requer também a notificação dos representados, expedição de ofício à Prefeitura e ao Detran e, ao final, a procedência da representação com a condenação dos representados às penas previstas no art. 73, inc. I, §§ 4º e 8º, da Lei nº 9.504/97. Juntou documentos de fls. 16.
Este é, em síntese, o relatório. Decido.
Apesar de a prova produzida pela parte representante se apresentar bastante precária, eis que instrui o pedido apenas com uma fotografia obtida através da internet, fotografia aliás, que sequer vem acompanhada das placas do veículo ou outro sinal identificador, o pedido de concessão de liminar deve ser parcialmente acolhido.
Com efeito, denota-se que se encontram presentes os requisitos para o deferimento do pleito, eis que o fumus boni iuris, consistente na aparência do direito da parte representante se verifica pelo fato de um veículo com utilizado pela campanha do representado Luciano Ducci, contendo sua fotografia, estar circulando ainda com sinais do logotipo da Prefeitura Municipal de Curitiba, o que, evidentemente, vincula objetivamente a imagem do candidato ao ente público para o qual disputa o cargo.
Da mesma forma, o periculum in mora, que se constata pelo risco de um prejuízo irreparável caso a medida não seja concedida desde logo, se dá em razão do evidente desequilíbrio que ocorrerá na disputa eleitoral, caso o veículo em questão permaneça circulando pela cidade nas condições apresentadas pela fotografia juntada aos autos.
Por outro lado, apesar do esforço empregado pela coligação representante, não foi produzida qualquer prova a demonstrar que o veículo que aparece na fotografia de fls. 16 se trata efetivamente daquele identificado pelas placas AQI-9712, não havendo como se determinar a retirada de circulação desse veículo sem prova efetiva.
Da mesma forma, não vislumbro a necessidade de se aplicar as astreintes, certo é que a se comprovar a ocorrência de conduta vedada, imperativa será a aplicação da multa prevista pela legislação.
Pelo exposto, defiro, em parte o pedido liminar, para determinar que o veículo que aparece na fotografia de fls. 16 seja impedido de circular a partir desta data.
Notifiquem-se os representados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem resposta à presente Representação.
Outrossim, defiro o pedido de expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Curitiba e ao DETRAN-PR, nos termos dos itens 3 e 4 do pedido inicial (fls. 14), fixando o prazo de 03 (três) dias para resposta.
Consigne-se, por fim, que o procedimento a ser adotado na presente demanda é aquele previsto no art. 22 da LC nº 64/90, eis que consta inclusive pedido de cassação de registro ou diploma.
Comunicações e diligências necessárias. Intimem-se.
Curitiba, 24 de agosto de 2012.
Marcelo Wallbach Silva
Juiz Eleitoral



Um comentário
Se um comerciante, pagador de impostos colocar um cavalete na calçada em frente ao seu estabelecimento com uma promoção para atrair clientes para seu estabelecimento, e notificado chega época de eleição, não da nem pra andar no centro da cidade que a pessoas tropeçam ou esbarram em uma placa com propaganda politica, cade a fiscalização, cade o t.r.e, para averiguar, essas condutas destes politicos, flaguei dias destes uma propaganda de um certo politico em um para peito de uma ponte no bairro boa vista, além de cometer o crime de pichação, cometeu crime eleitoral, pois a ponte e um bem público, menos mau que dias depois repintaram a ponte, se que doeu na conciência ou no bolso.