Da assessoria da Coligação “Curitiba Quer Mais”, autora da ação
A juíza eleitoral, Adriana Ayres Ferreira, determinou nesta terça-feira (17) que a Prefeitura de Curitiba retire, no prazo máximo de 48 horas, a publicidade institucional “557 novos ônibus” de toda frota do transporte coletivo.
A decisão atende a ação proposta pela coligação Curitiba Quer Mais, que tem Gustavo Fruet (PDT) como candidato a prefeito.
A magistrada deixa claro que a decisão tem objetivo de evitar que os atuais administradores se utilizem da máquina pública na campanha do candidato à reeleição. “Por óbvio, as campanhas são sempre desiguais, sobretudo porque algumas são milionárias, pois contam com apoio da elite econômico-financeira, ao passo que outras chegam a ser franciscanas; alguns candidatos são mais carismáticos, outros menos. Mas não é dessa ordem a desigualdade que o presente dispositivo visa coibir. O que se combate, aqui, é o desequilíbrio patrocinado com recursos do erário”, garante.
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Segue a íntegra da decisão:
“Autos de Representação nº 300-77.2012.6.16.0004
A Coligação Curitiba Quer Mais (agremiação político-partidária formada pelos partidos PDT, PT e PV para concorrer à eleição majoritária de 212) apresentou REPRESENTAÇÃO em face de Município de Curitiba, Luciano Ducci e Coligação Curitiba Sempre na Frente (PRB / PP / PSL / PTN / DEM / PSDC / PHS / PMN / PTC / PSB / PRP / PSDB / PTB), por realização de publicidade institucional do Município de Curitiba após o início do período vedado pelo artigo 73, inciso VI, alínea b, da Lei Eleitoral. Relata que ?… grande parte dos ônibus que fazem o transporte público na cidade de Curitiba mantém em seu vidro traseiro “busdoor” a divulgação de publicidade institucional do Município de Curitiba, mesmo após início do período vedado pelo art. 73, VI, b, da Lei Eleitoral. Pede sejam os representados condenados á multa prevista no artigo 73, §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/97. Requer, liminarmente, deferimento de medida ?… para determinar a suspensão de toda a publicidade institucional da Prefeitura Municipal de Curitiba em todos os ônibus que fazem o transporte público municipal…?.
Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 12/18.
1. Os autos vieram conclusos aos 13 de julho de 2012 e na mesma data foi declinada a competência ao Juízo da 1ª Zona Eleitoral. O Tribunal Regional Eleitoral, em decisão liminar, designou esta 4ª Zona Eleitoral para atender as medidas urgentes.
2. Trata-se de representação que busca a aplicação de multa por prática da conduta vedada, prevista no artigo 73, inciso VI, b, da Lei Eleitoral e, liminarmente, determinação para a suspensão de tal conduta. De início, há que se estabelecer o rito a ser adotado, vez que a hipótese não é de propaganda eleitoral irregular, mas de conduta vedada.
A respeito do tema ensina, com maestria, JOSÉ JAIRO GOMES, in Direito Eleitoral, 7ª edição, pág. 534:
‘O problema é que o procedimento do artigo 96 da Lei das Eleições é demasiado célere para os casos de conduta vedada. A cassação do registro ou de diploma e a inelegibilidade constituem consequências gravem em um regime democrático, porquanto privam o cidadão de participar da Administração estatal. Não poderiam sujeitar-se a rito processual sumaríssimo como o do artigo 96 da Lei 9.504/97. Diante disso, tanto a doutrina quanto a jurisprudência preconizavam para os casos de conduta vedada a adoção do artigo 22, incisos I a XIII, da LC n º 64/90, que estabelece o procedimento previsto para a AIJE. Argumentava-se com a similitude existente entre os artigos 30-A e 41-A da LE, que a ele se reportam expressamente. Ademais, a adoção daquele procedimento nenhum prejuízo traria às partes; ao contrário, beneficia-se, já que mais amplo.
Acolhendo este entendimento, reza o § 12 do artigo 73: ‘A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a diplomação. Quase tudo que foi dito acerca da AIJE é aqui aplicável. Na sequência, apenas serão destacadas algumas particularidades, procurando-se evitar repetições desnecessárias.
(…).
Objeto “busca-se com essa ação a cassação do registro ou do diploma, bem como a imposição de multa. Também se almeja a inelegibilidade do réu, conforme prevê a alínea j, I, artigo 1º, da LC nº 64/90″ “inserida pela LC nº 135/2010″.
Em que pese o representante formule tão somente pedido de aplicação de multa, a conduta descrita está entre as aquelas vedadas ao agente público, sendo de rigor, pois, que se adote o rito previsto no artigo 22, da LC nº 64/90 (Lei Eleitoral, artigo 73, § 12).
O referido artigo 22, em seu inciso I, b prevê que, ao despachar a inicial “determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgado procedente”.
No mesmo sentido é a previsão o § 4, do artigo 73, da Lei Eleitoral: “O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR”. Resta, pois, avaliar se é o caso é de concessão, ou não, da medida liminar.
3. Para a concessão de tutela cautelar é necessário que se verifique apresença de dois pressupostos: o fumus boni juris e periculum in mora.
Leciona Elmana Viana Lucena Esmeraldo:
“Pedido de liminar: Pode-se, ainda, requerer a concessão de liminar para fazer cessar, de imediato, a conduta praticada em afronta às normas eleitorais, demonstrando-se a existência dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e do periculum in mora (receio de lesão)”.
(Processo Eleitoral: Sistematização das Ações Eleitorais. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Mizuno, 2012. pag. 64). E José Jairo Gomes:
“Admite-se nesse procedimento a concessão de medida cautelar. Como é cediço, a cautelar tem em vista a salvaguarda do provimento no processo principal, ou melhor, o resultado útil que dele possa resultar. O fundamento encontra-se no artigo 798 do diploma processual civil, que confere ao juiz poder geral de cautela. O pleito cautelar poderá ser deduzido incidentalmente, na própria representação, e concedido liminarmente, sem audiência do representado. Quando houver necessidade de se impedir que propaganda ilícita continue a ser veiculada, a concessão de liminar é certamente a opção mais adequada. Observe-se porém, ser necessário que se faça “a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão”, isto é, o fumus boni juris e o periculum in mora (CPC, art. 801, IV)”. (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral, 7ª ed. rev. e atual., São Paulo: Atlas, 2011, pag. 385).
No caso dos autos constata-se a existência dos pressupostos para a concessão de medida cautelar, eis que o fumus boni juris, ou plausibilidade do direito, é aferível pelos documentos de fls. 13/17. Com efeito, a inscrição “557 ÔNIBUS NOVOS”, no vidro traseiro de ônibus que faz o transporte público em Curitiba, constitui publicidade institucional, pois informa à comunidade a melhoria do transporte. As fotografias fazem crer que são diferentes ônibus, já que em algumas delas pode-se verificar identificações diversas: CB 600 (fl. 13); 18C83 (fl. 14); DL 300 (fl. 16). Quanto à data, os documentos de fls. 14/17 demonstram, claramente, o dia 13 de julho de 2012, período em que este tipo de publicidade é vedada (LE, artigo 73, VI).
O periculum in mora, ou receio de lesão consubstancia-se não só pela violação de disposição da Lei Eleitoral, Direito Público e, portanto, vige o princípio da legalidade estrita, mas também ante a violação do princípio da igualdade na disputa, bem jurídico tutelado pelo dispositivo legal já referido.
A respeito, uma vez mais cito JOSÉ JAIRO GOMES, obra já mencionada, pág. 512: “Por óbvio, as campanhas são sempre desiguais, sobretudo porque algumas são milionárias, pois contam com apoio da elite econômico-financeira, ao passo que outras chegam a ser franciscanas; alguns candidatos são mais carismáticos, outros menos. Mas não é dessa ordem a desigualdade que o presente dispositivo visa coibir. O que se combate, aqui, é o desequilíbrio patrocinado com recursos do erário.”
Assim, há conduta descrita na petição inicial há de ser suspensa em caráter liminar.
4.1. Ante ao exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada, para o fim de DETERMINAR a retirada da publicidade institucional dos ônibus de
Curitiba, constituída pela expressão: “557 NOVOS ÔNIBUS”. Concedo para tanto o prazo de 48 horas.
4.2. Notifiquem-se os representados para que, no prazo de cinco (05) dias, ofereçam ampla defesa, nos termos do artigo 22, I, a, da LC nº 64/90.
4.3. Intimem-se e ciência ao Ministério Público.
Curitiba, 16 de julho de 2012.
Adriana Ayres Ferreira
Juiz Eleitoral”.



9 comentários
Parabéns pelo artigo da decisão. Fico realmente muito chateado, certo dia destes fui fazer uma entrega na secretária SMELJ e todos estavam desfilando com adesivos do filho de Beto Richa xx para prefeito, ridículo essa atitude dos funcionários dessa secretaria, todos os veículos desde diretoria estão com adesivos colados deste. Fazer o que né mas mesmo assim parabéns mais uma vez.
At,
Alexandre
muito bom!! excelente trabalho da justiça ! o Sr Ducci não pode usar os meios públicos para tentar se reeleger, os curitibanos estão de olho com certeza!!
Muito legal mesmo essa decisão! Da pra ver que tem gente que ainda tem honestidade e semancol, coisas que o Ducci desconhece
Grande Fruet…mandou bem!!!
Ducci tentou se favorecer denovo kkkkk só toma na tarraqueta
ta desesperado pra ganhar moral nessa eleição, que convenhamos ta baixissima hahaha
Eu concordo com isso ele não pode usar isso a seu favor sendo que os outros tb não podem fazer esse tipo de propaganda. Esperto esse Ducci.
iiiii parece que o chaveirinho do Beto Richa ta se dando mal hein
SENSACIONAL , SENSACIONAL ESTÁ DECISÃO DA JUSTIÇA , É ISSO AI !!
O ônibus tinha que ser usado pra ajudar a população, não pra promover um fazendeiro que não administra nada direito. #Indignação!